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Título:   LEI Nº 16.612  20/02/2017  (texto original)
     Declarado(a) parcialmente inconstitucional
Ementa:   Dispõe sobre o Programa de Combate a Pichações no Município de São Paulo, dá nova redação ao inciso I do art. 169 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e revoga a Lei nº 14.451, de 22 de junho de 2007.
Publicação:   DOC 21/02/2017 p. 1 c. 1-2
Projeto:   Projeto de Lei Nº 56/2005 (ver documento)
Autor(es):   Adilson Amadeu; André Santos; Aurélio Nomura; Caio Miranda Carneiro; Camilo Cristófaro; Dalton Silvano; David Soares; Edir Sales; Fábio Riva; Fernando Holiday; George Hato; Gilberto Nascimento; Gilson Barreto; Isac Felix; Ota; Paulo Frange; Quito Formiga; Ricardo Nunes; Rinaldi Digilio; Rodrigo Gomes; Rodrigo Goulart; Rute Costa; Sandra Tadeu; Toninho Paiva; Zé Turin
Regulamentação:   Decreto nº 57.616/2017 - Regulamenta esta Lei. (ver documento)
PARA VERIFICAR SE HÁ ALTERAÇÕES PARA OS ATOS E DECRETOS DE REGULAMENTAÇÃO DESTA NORMA, FAÇA NOVA PESQUISA PELO NÚMERO DE CADA ATO OU DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO.
Revogação:   Revoga a Lei nº 11.378/1993.; (ver documento)
Revoga a Lei nº 11.841/1995.; (ver documento)
Revoga a Lei nº 14.451/2007. (ver documento)
Legislação explicativa:   Lei nº 13.478/2002 - Dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo; cria e estrutura seu orgão regulador; autoriza o Poder Público a delegar a execução dos serviços públicos mediante concessão ou permissão; institui a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS e a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB; cria o Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU, e dá outras providências.; (ver documento)
Lei nº 14.451/2007 - Institui o Programa Antipichação no Município de São Paulo e autoriza o Poder Executivo Municipal a promover, direta ou indiretamente, serviços de pintura reparadora em muros e fachadas de imóveis públicos e particulares atingidos por pichação. (ver documento)
Notas complem.:   - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2039942-15.2017.8.26.0000 - O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, através do C. Órgão Especial, por votação unânime, julgou procedente em parte a ação, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 8º e 9º desta Lei. Esclarece-se que tal decisão transitou em julgado em 15/12/2017. DOC 28/09/2018 p. 103 c. 1.
Indexação:   Programa de Combate a Pichações no Município de São Paulo - Paisagem urbana - Grafite - Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais - Prefeituras Regionais - Denúncia - Bens públicos - Edifício público - Fachada - Muro - Pichação - Pintura - Equipamento público - Monumento - Patrimônio tombado - Mobiliário urbano - Multa - Ressarcimento - Despesa - Restauração - Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana - Zeladoria urbana - Campanha educacional - Infrator - Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano - Contratação - Proibição - Administração Direta - Administração Indireta - Termo de cooperação - Iniciativa privada - Fornecimento - Mão de obra - Fornecimento de material - Placa indicativa - Estabelecimento comercial - Comercialização - Aerosol - Tinta - Registro - Identificação - Comprador - Menor - Nota fiscal - Cadastro - Cadastramento - Venda - Penalidade


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